A Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 8, de 13 de outubro de 2026, saiu na edição extra do Diário Oficial da União desta segunda-feira (19) e fixa diretrizes para analisar pedidos de atendimento habitacional a famílias atingidas por desastres no Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV). A medida vale para localidades com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo governo federal.
Portaria regulamenta atendimento do MCMV a famílias de desastres
Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 8 define regras para atender famílias com moradias destruídas por desastres no MCMV. Veja os requisitos e prazos previstos.
A norma abrange famílias cujas casas foram destruídas ou interditadas em definitivo por desastres ocorridos a partir de 16 de outubro de 2026. Em caráter excepcional, também podem ser atendidas demandas referentes a eventos entre 31 de julho de 2025 e 16 de outubro de 2026, desde que formalizadas junto à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec), do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). Esses casos não podem ter recursos já empenhados para o mesmo atendimento, nem ter sido enquadrados em outra linha do MCMV, e não podem se sobrepor às disposições da Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 27 de março de 2026.
O atendimento se limita às unidades habitacionais destruídas ou interditadas em definitivo, conforme a Portaria MDR nº 998/2022. Unidades remanescentes em áreas vizinhas também podem entrar na demanda quando a Sedec constatar a necessidade de remover os moradores para fora da área afetada.
Para pedir o atendimento, o ente público local deve enviar à Sedec, pelo Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, o ofício de formalização, a documentação técnica exigida e o arquivo georreferenciado das unidades. Na modalidade Compra Assistida, é preciso apresentar também à Caixa Econômica Federal, como agente financeiro, o Termo de Adesão e os papéis exigidos para essa linha.
A Sedec fará a análise e o enquadramento das unidades. O parecer técnico e os dados georreferenciados seguirão ao ente local e ao Ministério das Cidades, para checagem da vinculação às unidades, etapa necessária à contratação. Os critérios de elegibilidade e de seleção das famílias serão definidos em ato específico do Ministério das Cidades, e cabe ao ente local manter atualizados os dados dos beneficiários.
A portaria também admite encaminhar as demandas a outras linhas do MCMV compatíveis com o atendimento decorrente de desastres, quando a Compra Assistida não for adotada. Nesse caso, aproveita-se o enquadramento já feito pela Sedec, observadas as exigências da modalidade escolhida.
Por fim, o ente local deve monitorar as áreas desocupadas e as estruturas remanescentes para evitar a volta de moradores a zonas de risco. O tratamento e o compartilhamento de dados precisam observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Matéria produzida com base em informação divulgada por CBIC. Consulte a fonte original para o conteúdo completo e os dados oficiais.
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