A reforma tributária pode criar novos obstáculos para a recuperação de tributos pagos indevidamente pelo varejo de materiais de construção, segundo a Anamaco.
Reforma tributária pode travar recuperação de tributos no varejo de MC
Um caso real documentado na Resposta à Consulta Tributária 29.588/2024 ilustra o problema. Uma loja paulista vendeu vasos sanitários e porcelanatos com destaque indevido de ICMS em outubro de 2023. Ao tentar recuperar o valor diretamente na apuração mensal, o pedido foi negado pela Secretaria da Fazenda.
De acordo com a Consultoria Tributária Paulista, a recuperação simplificada prevista no art. 63, VII, do RICMS/SP depende de autorização do destinatário da nota fiscal. A exigência é praticamente inviável quando as vendas são para consumidores finais não contribuintes.
Restou ao varejista apenas o pedido administrativo de restituição, com burocracia e demora.
O problema estrutural do setor
Diferente da indústria, que negocia com poucos clientes, o varejo de materiais de construção atende milhares de consumidores por dia. No mesmo estabelecimento, vendem-se produtos para construtoras, profissionais autônomos, engenheiros e consumidores reformando a própria casa.
Obter autorização individual desses clientes meses ou anos após a venda é praticamente impossível, segundo a Anamaco.
A dificuldade decorre do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), que condiciona a restituição de tributos indiretos à comprovação de que o contribuinte suportou o ônus financeiro ou à autorização expressa de quem arcou com o custo.
O que muda com a reforma
Com a publicação da Lei Complementar 214/2025, esperava-se que o cenário fosse superado. No entanto, o artigo 38 segue direção semelhante.
A norma condiciona a restituição da CBS e do IBS à demonstração de que o adquirente não usou o crédito ou fez seu estorno. Além disso, remete expressamente ao artigo 166 do CTN.
Na prática, o problema identificado pela SEFAZ/SP em relação ao ICMS tende a se repetir no novo modelo tributário, agora envolvendo CBS e IBS.
Jurisprudência abre caminho
Decisões recentes vêm reconhecendo limites à exigência do artigo 166 do CTN quando a natureza da operação torna impossível produzir a prova exigida.
Ao julgar o Tema 1.191, o Superior Tribunal de Justiça afastou o dispositivo em hipóteses de restituição do ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva foi inferior à presumida.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais classificou a exigência como "prova diabólica" em julgamento envolvendo um revendedor varejista de combustíveis. Em abril de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou entendimento semelhante.
Oportunidade para o setor
Segundo a Anamaco, o setor convive com um passivo silencioso de créditos de ICMS, PIS e COFINS recolhidos a maior nos últimos cinco anos por erros de classificação fiscal, base de cálculo ou alíquotas.
A evolução da jurisprudência abre espaço para discutir a aplicação do artigo 166 do CTN em mercados com operações massificadas com consumidores finais.
O Galante Marins Advocacia e Consultoria Tributária, em parceria com o Sistema Anamaco, lançou uma frente educacional para o varejo de materiais de construção. Nos próximos meses, associados terão acesso a conteúdos sobre oportunidades e riscos do novo sistema tributário.
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