O STF julga o Agravo Regimental no Mandado de Segurança 40.223, que discute se os Provimentos 172 e 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) podem restringir o uso da alienação fiduciária em garantia de imóveis, segundo o presidente da AELO, Caio Portugal.
STF julga regra que pode encarecer crédito imobiliário
Os provimentos determinavam que apenas entidades do SFI e do SFH – os bancos – poderiam formalizar contratos de alienação fiduciária por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Incorporadoras, loteadoras, fundos de investimento e cooperativas fora desses sistemas seriam obrigados a fazer escritura pública em cartório de notas.
Em 2024, o Corregedor Nacional de Justiça suspendeu os efeitos desses provimentos. O partido Podemos entrou com mandado de segurança contra a suspensão e recorreu ao STF.
O artigo 38 da Lei 9.514/1997 autoriza expressamente que os contratos de alienação fiduciária sejam celebrados por instrumento particular com efeitos de escritura pública. A prerrogativa não é exclusiva das entidades do SFI ou do SFH, afirma Caio Portugal.
Depois de assinado, o contrato segue para o Cartório de Registro de Imóveis, onde é registrado na matrícula. O registro dá segurança jurídica completa, sem necessidade de escritura pública no cartório de notas.
Gilmar Mendes e Dias Toffoli votaram a favor da simplificação, seguindo a lei. Fux e André Mendonça votaram por manter a exigência de escritura pública, o que criaria duplicidade: contrato particular + escritura pública + registro.
Estudos do Ministério da Fazenda estimam que a obrigatoriedade poderia gerar impacto de bilhões de reais por ano em custos extras, especialmente nas operações de menor valor.
Caio Portugal é presidente da AELO e vice-presidente de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Secovi-SP.
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