Habitação

STF veta alíquota de IPTU baseada na área do imóvel

Fonte: CBIC·

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que municípios não podem usar a área do imóvel como critério para fixar alíquotas diferenciadas de IPTU. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.455 da repercussão geral, no ARE 1.593.784, sob relatoria do ministro Dias Toffoli. A Corte negou provimento ao recurso do Município de Chapecó (SC).

A tese fixada afirma ser inconstitucional a lei municipal posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000 que estabelece alíquota do IPTU baseada na área do imóvel. No caso concreto, Chapecó tinha alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², ante os 0,5% aplicados aos demais. A cobrança foi questionada porque, após a EC 29/2000, a Constituição autoriza progressividade por valor do imóvel e alíquotas diferentes por localização e uso — mas não prevê a metragem como critério autônomo.

Segundo o STF, a área construída era o elemento determinante para a alíquota de 1% em Chapecó, sem vínculo com valor, localização ou uso diferenciado. A tese não se restringe ao limite de 400 m² ou ao modelo de Chapecó: a Corte vedou, de forma geral, a fixação de alíquota em razão da área. A decisão deve ser distinguida do uso da metragem na apuração do valor venal — a área pode integrar a base de cálculo, mas não definir a alíquota.

Por se tratar de repercussão geral, a tese orientará todos os processos sobre o tema. É especialmente relevante para municípios que adotam metragem como critério de alíquota, para proprietários e empreendimentos sujeitos a alíquotas maiores por área, e para ações judiciais em andamento. A decisão não impede outras formas constitucionais de diferenciação do IPTU, como progressividade por valor e alíquotas distintas por localização e uso.

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