O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional o Decreto nº 60.581/21, do Município de São Paulo, que regulamenta o controle de ruídos na execução de obras de construção civil na cidade. A decisão foi tomada por unanimidade em 3 de junho e o acórdão publicado em 10 de junho. Cabe recurso.
TJSP declara inconstitucional decreto sobre ruído em SP
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público, que alegou ofensa a dispositivos das Constituições Estadual e Federal. Segundo a ação, o decreto da Prefeitura estabeleceu níveis máximos de pressão sonora superiores aos definidos em legislação federal, como resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e outras normas técnicas.
O relator da ação, desembargador Ademir Benedito, afastou a alegação do Município de que não cabe controle de constitucionalidade em decreto regulamentar. Para o magistrado, o dispositivo é um regulamento autônomo, já que “inova no ordenamento jurídico ao fixar limites e criar exceções, tratando-se de norma de efeito primário, e, por isso, tornando-se passível de sofrer controle direto e abstrato de constitucionalidade”.
No mérito, o relator citou entendimento do STF e ponderou que o Município pode legislar sobre meio ambiente no limite do interesse local, desde que o faça de forma harmônica com a legislação já estabelecida pela União e Estado. É vedada a previsão de níveis de tolerância à degradação ambiental maiores do que os já delimitados.
Como era e o que mudou
A norma permitia ruídos de até 85 dB(A) entre 7h e 19h e de até 59 dB(A) entre 19h e 7h. O decreto estabelecia limites diferentes para fins de semana e feriados. Aos sábados, o teto de 85 dB(A) valia entre 8h e 14h. Depois desse horário, assim como aos domingos e feriados, o limite era de 59 dB(A).
Os parâmetros nacionais são menores e variam conforme o tipo de área. Segundo o acórdão, a NBR 10.151/2019 estabelece, durante o dia, limites de 50 a 55 dB(A) em áreas residenciais, de 60 a 65 dB(A) em áreas comerciais, culturais, de lazer ou turismo e de 70 dB(A) em áreas predominantemente industriais.
À noite, os limites variam de 45 a 50 dB(A) em áreas residenciais. Nas áreas comerciais, culturais, de lazer ou turismo, o parâmetro indicado no julgamento é de 55 dB(A). Nas áreas industriais, chega a 60 dB(A).
O decreto criava exceções. Obras públicas também ficavam dispensadas dos limites. A norma ainda liberava as atividades de carga e descarga entre 21h e meia-noite, de segunda a sexta-feira. Obras emergenciais poderiam ser realizadas sem restrição de horário ou de ruído. A autorização valia para serviços públicos ou particulares destinados a evitar colapso na infraestrutura da cidade ou riscos à saúde, à vida e à integridade física da população.
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