Obras e Infraestrutura

TCU exige garantia de proposta antes de licitações eletrônicas

Fonte: CBIC·

O Tribunal de Contas da União fixou interpretação que a garantia de proposta deve ser apresentada antes da fase de lances em licitações eletrônicas. A decisão consta do Acórdão 1.128/2026, que analisou controvérsia em concorrência promovida pelo Município de Aratuípe, na Bahia.

Segundo a CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), o precedente consolida a garantia de proposta como instrumento de gestão de riscos na Lei nº 14.133/2021. O texto legal estabelece dois comandos sobre o artigo 58: a garantia pode ser exigida "no momento da apresentação da proposta" e possui natureza de "requisito de pré-habilitação".

O TCU reconheceu que o modelo atual de licitações eletrônicas em modo aberto ampliou a competitividade formal, mas permitiu o ingresso massivo de empresas sem capacidade técnica, operacional ou econômico-financeira adequada. Situações recorrentes incluem licitantes vencedores que não conseguem comprovar habilitação, abandonam o certame, recusam assinar contrato ou apresentam propostas inexequíveis.

Essas práticas causam reabertura de fases procedimentais, convocação sucessiva de remanescentes, aumento de litigiosidade e prolongamento das sessões públicas. O resultado é elevação dos custos de transação e atraso na satisfação do interesse público, conforme análise da CBIC.

O Tribunal identificou que a Nova Lei de Licitações instituiu um sistema integrado de garantias distribuído ao longo do ciclo contratual. Inclui garantias de proposta, garantias adicionais de exequibilidade, garantias de execução, garantias para pagamentos antecipados e garantias patrimoniais específicas, cada uma com função própria.

Se a garantia fosse apresentada apenas após os lances, o instituto perderia utilidade prática. O licitante poderia participar livremente, influenciar artificialmente a dinâmica concorrencial, ofertar descontos inexequíveis e, ao final, optar por não apresentar a garantia, sofrendo apenas desclassificação sem consequência econômica. Nesse cenário, a garantia deixaria de possuir caráter dissuasório, como pretendeu o legislador.

O TCU rejeitou interpretação restritiva que justificava a garantia apenas em objetos de elevada complexidade técnica. O Tribunal reconheceu que objetos simples e padronizados frequentemente atraem maior quantidade de participantes sem capacidade efetiva ou comprometimento real, potencializando riscos de propostas aventureiras.

O acórdão enfrentou também a tensão entre efetividade da garantia e sigilo das propostas em licitações eletrônicas. O Tribunal compreendeu que limitações tecnológicas nas plataformas públicas não podem esvaziar instituto expressamente previsto em lei. Recomendou adaptação do Compras.gov.br para permitir apresentação prévia da garantia sem quebra da anonimização dos participantes.

Segundo a CBIC, o Tribunal reconheceu a validade de cláusula editalícia que determinava apresentação da garantia até data e horário de abertura da sessão pública, ainda que juntada operacional ocorresse posteriormente por limitações sistêmicas ou preservação do anonimato. O comprometimento não produz eficiência; frequentemente produz insegurança jurídica, custos procedimentais elevados, atraso contratual e frustração do interesse público.

O precedente deve se tornar referência obrigatória para interpretação do artigo 58 da Lei nº 14.133/2021. Representa avanço na construção de ambiente licitatório mais íntegro, previsível e eficiente. A CBIC cobra implementação do entendimento em toda a Administração Pública brasileira e adaptação urgente da plataforma Compras.gov.br pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

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